Vivemos em tempos solitários e muitas vezes não conseguimos dividir nossas angústias e problemas com outra pessoa. Cada um traz consigo um mundo particular. Aquele que as redes sociais não vê. Baseado nisso, aceitei as sugestões de amigos para compartilhar experiências vividas nesses 25 anos no caminho de tantas pessoas. Espero que gostem. Espero que em algum momento possa ajudar alguém. Mergulhem.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
ANTES DE PEDIR DEMISSÃO...
Você está seriamente pensando em pedir demissão? Antes disso leia este texto. Talvez a demissão não seja o remédio.
Muitas vezes observamos que o trabalhador assina o seu pedido de demissão na empresa, mas, em verdade, se viu obrigado a isso. Uma série de fatores podem influenciar para que o empregador resolva dar fim ao seu contrato de trabalho por iniciativa própria.
Contudo é importante que o empregado, antes de tomar esta medida extrema, esteja ciente de seus direitos. Até mesmo porque, como já referimos anteriormente, o trabalhador não tem direito, ao pedir demissão, a sacar ao seu FGTS ou obter o acréscimo de 40% sobre os seus depósitos, ao seguro-desemprego ou ao pagamento do aviso prévio, sendo que, em muitos casos, tem a obrigação de ou cumprir o período de trinta dias correspondente ou a permitir o desconto de seu salário no correspondente, o que pode representar uma rescisão muito baixa ou “zerada”, deixando o empregado em sérias dificuldades financeiras.
A CLT estabelece em seu artigo 483 as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:
1.forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2.for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3.correr perigo manifesto de mal considerável;
4.não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
5.praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6.o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7.o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Ou seja em tais situações os efeitos são os mesmos que se o empregado fosse despedido sem justa causa pelo empregador que, por conseqüência, fica obrigado a lhe conceder todos os benefícios daí decorrentes, inclusive sendo o aviso prévio indenizado.
Por óbvio que o empregador dificilmente admitirá tal situação, o que conduz o empregado a ter que se fazer assistir, verificando alguma destas situações, do sindicato de sua categoria.
Uma última observação é importante: algumas das hipóteses consideradas como de justa causa do empregador são demasiado subjetivas. Assim o empregado deve ser muito bem orientado pelo seu advogado e/ou sindicato ao se afastar do seu trabalho, preferencialmente com a ação trabalhista já ajuizada, pois há situações em que a justa causa não é reconhecida e o afastamento é considerado como pedido de demissão.
http://direitoetrabalho.com/2010/03/antes-de-pedir-demissao/
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