sexta-feira, 4 de junho de 2010

ANTES DE PEDIR DEMISSÃO...




Você está seriamente pensando em pedir demissão? Antes disso leia este texto. Talvez a demissão não seja o remédio.
Muitas vezes observamos que o trabalhador assina o seu pedido de demissão na empresa, mas, em verdade, se viu obrigado a isso. Uma série de fatores podem influenciar para que o empregador resolva dar fim ao seu contrato de trabalho por iniciativa própria.

Contudo é importante que o empregado, antes de tomar esta medida extrema, esteja ciente de seus direitos. Até mesmo porque, como já referimos anteriormente, o trabalhador não tem direito, ao pedir demissão, a sacar ao seu FGTS ou obter o acréscimo de 40% sobre os seus depósitos, ao seguro-desemprego ou ao pagamento do aviso prévio, sendo que, em muitos casos, tem a obrigação de ou cumprir o período de trinta dias correspondente ou a permitir o desconto de seu salário no correspondente, o que pode representar uma rescisão muito baixa ou “zerada”, deixando o empregado em sérias dificuldades financeiras.

A CLT estabelece em seu artigo 483 as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:

1.forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
2.for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3.correr perigo manifesto de mal considerável;
4.não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
5.praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6.o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
7.o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ou seja em tais situações os efeitos são os mesmos que se o empregado fosse despedido sem justa causa pelo empregador que, por conseqüência, fica obrigado a lhe conceder todos os benefícios daí decorrentes, inclusive sendo o aviso prévio indenizado.

Por óbvio que o empregador dificilmente admitirá tal situação, o que conduz o empregado a ter que se fazer assistir, verificando alguma destas situações, do sindicato de sua categoria.

Uma última observação é importante: algumas das hipóteses consideradas como de justa causa do empregador são demasiado subjetivas. Assim o empregado deve ser muito bem orientado pelo seu advogado e/ou sindicato ao se afastar do seu trabalho, preferencialmente com a ação trabalhista já ajuizada, pois há situações em que a justa causa não é reconhecida e o afastamento é considerado como pedido de demissão.

http://direitoetrabalho.com/2010/03/antes-de-pedir-demissao/

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